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Possibilidade dos contribuintes manterem a redução nas alíquotas do Adicional de Frete da Marinha Mercante (AFRMM) e do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras

No dia 30 de dezembro de 2022 foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União dois Decretos:

  • Decreto Federal nº 11.321/22, que reduziu as alíquotas do AFRMM em 50%, ou seja, as alíquotas passaram a ser de 4% ou 20%, a depender da modalidade de navegação do transporte aquaviário.
  • Decreto Federal nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS/PASEP para 0,33% e da COFINS para 2% sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Ocorre que em 02 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto Federal nº 11.374/23 que revogou os decretos acima e consequentemente restabeleceu as alíquotas dos referidos tributos para os patamares anteriormente praticados de forma imediata.

No entanto, a Constituição Federal estabelece que a cobrança de tributo com as alíquotas majoradas deve respeitar o Princípio da Anterioridade, ou seja, a exigência com alíquota majorada só poderia ocorrer após o transcurso do prazo de noventa dias ou no primeiro dia do ano seguinte ao da publicação do Decreto Federal nº 11.374/23 a depender do tributo em questão.

Assim, temos que:

  • O AFRMM, somente poderá ser cobrado com as alíquotas majoradas no ano seguinte ao da publicação do Decreto nº 11.374/23, ou seja, a partir do 01 de janeiro de 2024, visto que o referido tributo deve observar o Princípio da Anterioridade Anual, conforme art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
  • O PIS e a COFINS, somente poderá ser exigido com as alíquotas majoradas após decorrido o prazo de 90 dias da publicação do Decreto Federal nº 11.374/23, ou seja, a partir do dia 02 de abril de 2023, visto que o referido tributo deve observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, conforme art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

Dessa forma, é possível que os contribuintes continuem se beneficiando das reduções previstas nos Decretos Federais nº 11.321/22 e 11.322/22, em que pese a revogação dos mesmos, mas tal direito deve ser requerido judicialmente via Mandado de Segurança. Caso já tenha sido realizado o recolhimento dos tributos com as alíquotas majoradas, através da via judicial também é possível pleitear a restituição dos valores pagos a maior.

A nossa equipe especializada em Direito Tributário está à disposição para lhe atender e oferecer soluções personalizadas e eficazes para o seu caso.

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