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Os limites da tributação no combate à pobreza: por que a energia elétrica e as telecomunicações não podem ser tributadas pelos fundos de combate à pobreza?

Possibilidade dos contribuintes requererem a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A tributação é uma das principais formas de financiamento dos programas sociais no Brasil. Dentre eles, destacam-se os fundos de combate à pobreza, que visam reduzir as desigualdades sociais por meio da arrecadação de recursos financeiros para a implementação de políticas públicas, ações suplementares de assistência social e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida da população.

No entanto, há limites para a tributação, especialmente quando se trata de bens e serviços essenciais para a sociedade. A energia elétrica e as telecomunicações são exemplos claros de bens que não podem ser tributados pelos fundos de combate à pobreza.

A Emenda Constitucional 31/2000 estabelece as diretrizes para a criação dos fundos de combate à pobreza nos Estados e no Distrito Federal. Entre as disposições previstas consta que poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS).

No entanto, a própria emenda estabelece limites para a tributação, deixando claro que não podem ser objeto de contribuição os bens e serviços considerados essenciais para a população, pois deverá incidir somente sobre os bens e serviços supérfluos.

Posteriormente, com o advento da Lei Complementar 194/2022, ficou expressamente definido que a energia elétrica e os serviços de telecomunicações são essenciais para a população, sendo, portanto, vedada a sua tributação pelos fundos de combate à pobreza.

Além disso, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) através do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, também reconheceu o caráter essencial da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações.

Diante do exposto, é possível concluir que a energia elétrica e as telecomunicações não devem ser tributadas pelos fundos de combate à pobreza, por serem serviços essenciais, o que torna inconstitucional a exigência por parte dos Estados que aplicam o adicional de alíquota de 2% do ICMS sobre esses serviços.

A título de exemplo podemos citar o Estado do Ceará, que atualmente através da Lei Complementar 37/2003 estabelece a cobrança do adicional de 2%, o que gera uma carga total de 20% (ICMS + FECOP)  sobre os serviços de telecomunicações, bem como sobre a energia elétrica, que são essenciais à população.

Diante desse desfecho, os contribuintes poderão, inclusive, pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente a título de adicional de 2% de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza nos últimos cinco anos, que incidiram sobre as operações com energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicação.

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