Contribuintes podem requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A compensação tributária está prevista na legislação brasileira, sendo um direito do contribuinte. O artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública“.
Para realizar a compensação, o contribuinte deve apresentar um pedido formal ao órgão fiscalizador, indicando o valor que pretende compensar e os respectivos créditos que serão utilizados. Esse pedido é então analisado pela autoridade fiscal, que pode homologar ou não a operação. Caso seja homologada, a compensação é realizada e o débito do contribuinte é quitado. Se não for homologada, o contribuinte fica sujeito a uma série de sanções.
Apesar de a compensação tributária ser um direito do contribuinte, a Receita Federal tem aplicado uma multa de 50% sobre a compensação tributária não homologada. Essa multa está prevista no artigo 74, §17, da Lei 9.430/1996. No entanto, a aplicação da multa gerou diversas discussões sobre sua constitucionalidade.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente se manifestou sobre a constitucionalidade dessa multa, no julgamento do Recurso Extraordinário 796.639/RS. Na ocasião, o STF considerou a multa inconstitucional por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco.
Com a declaração de inconstitucionalidade da multa de 50% sobre a compensação tributária não homologada pelo STF, o contribuinte que tiver seu pedido de compensação negado não mais estará sujeito a essa sanção. Além disso, aqueles que já foram autuados e pagaram essa multa poderão buscar a restituição do valor pago indevidamente, por meio de ação judicial ou de pedido administrativo junto ao órgão fiscalizador competente.
Outro efeito prático da inconstitucionalidade da multa é a necessidade de a autoridade fiscal realizar uma análise mais criteriosa dos pedidos de compensação tributária não homologados. Isso porque, a partir do julgamento do STF, a aplicação de multa só é possível nos casos em que o contribuinte agir de má-fé ou cometer fraude na apresentação dos créditos utilizados na compensação.
Além disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), recentemente proferiu decisão seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal e ainda na esfera administrativa afastou a multa isolada de 50% do valor do crédito não homologado em compensação.
Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade da multa de 50% sobre a compensação tributária não homologada pelo STF, o contribuinte que tiver seu pedido de compensação negado não mais estará sujeito a essa sanção. Além disso, aqueles que já foram autuados e pagaram essa multa poderão buscar a restituição do valor pago indevidamente nos últimos cinco anos, visto que, até o momento, não houve modulação dos efeitos da decisão.
A nossa equipe especializada em Direito Tributário está à disposição para lhe atender e oferecer soluções personalizadas e eficazes para o seu caso.
Entre em contato conosco e agende uma consulta.